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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Compartilhar: Direito Humano


Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa
Autor:
Alexandre Oliva

Baseado nos direitos humanos largamente reconhecidos e raramente desrespeitados de apreciar e memorizar obras de arte a que se tenha acesso e de conceder e aceitar acesso a elas, este artigo afirma os direitos de preservar acesso a obras, de convertê-las para diferentes formatos e suportes físicos, para baixar e subir obras na Internet, e para receber e compartilhar obras em redes P2P. O pleno gozo desses direitos constitui legítima defesa contra os constantes ataques a eles.

Não devemos nos sentir culpados ou envergonhados por compartilhar e baixar arquivos digitais. No entanto, a lavagem cerebral promovida pelas indústrias editoriais de música, cinema e software distorce nossas noções de certo e errado. Confusos e assustados, abrimos mão de direitos e aceitamos leis restritivas que servem à sua ganância, em detrimento da sociedade. Argumentando que leis assim distorcidas nos provam errados e culpados, elas buscam ainda mais poder legal sobre nós, enquanto fingem já tê-lo. Mas não têm e não podem ter, enquanto houver respeito aos nossos direitos humanos.

Nota: o autor não é advogado. Nada neste artigo deve ser tomado como aconselhamento legal. Porém, se você for um dia ameaçado ou processado pelas indústrias editoriais ou pelas forças policiais anti-cópias que elas têm instituído, mostre este artigo ao seu advogado.

O direito de apreciar

Artigo 27º. (1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948

Se você estiver andando na rua e encontrar uma carteira no chão, você provavelmente a pegará e tentará encontrar seu dono para devolvê-la. Se, ao procurar documentos que o identifiquem, você encontrar um pedaço de papel com um poema, é direito lê-lo. Você não precisa pedir permissão (licença) do autor do poema, nem do dono da carteira: você tem o direito de lê-lo e apreciá-lo. Desde que o devolva ao lugar, não terá tirado nada de ninguém. Por outro lado, pegar dinheiro da carteira não seria direito, pois privaria dele seu legítimo dono. Indústrias editoriais tentam nos confundir escondendo essa diferença crucial.

Se você caminha mais um pouco e escuta um vizinho cantar uma música no chuveiro, está no seu direito. Você não tem de pedir permissão (licença) do compositor da música, nem do artista que a executa: você tem o direito de escutá-la e apreciá-la, e até de memorizá-la para cantar para si mesmo e para seus amigos mais tarde.

Você escuta os sinos da igreja e sabe que nessa hora seu vídeo-cassete estará se desligando, depois de gravar seu programa favorito na TV aberta, para que você possa assistir-lhe quando chegar em casa depois do trabalho. Você não precisa pedir permissão (licença) do diretor, do estúdio ou da transmissora do canal de TV: você tem o direito de gravar e assistir ao programa mais tarde, com sua família e seus amigos.

Você chega em casa, liga seu computador portátil e põe em seu leitor um DVD que alugou. Você não tem de pedir permissão (licença) do diretor, do estúdio, do distribuidor ou da locadora para assistir ao filme, e isso envolve tarefas como copiá-lo do DVD pra memória do computador, desembaralhar a codificação regional, descomprimir o vídeo e o áudio, copiar o vídeo pra memória do monitor digital e convertê-lo para padrões de pontos na tela e depois ondas luminosas, copiar o áudio para o amplificador digital e convertê-lo para vibrações mecânicas e depois ondas sonoras e por fim converter isso tudo em impulsos neurais e em memórias temporárias ou permanentes. Como você tem o direito de assistir ao filme, pode copiar, converter, memorizar e repetir o todo ou as partes, sem depender de permissão de ninguém.

O direito de apreciar uma obra artística a que se tenha acesso é uma questão prática. Seria ridículo ter de pedir permissão antes de ler um pedaço de papel, para, uma vez a tendo obtido, descobrir que a permissão já estava explícita no papel. Seria ridículo ter, de alguma forma, de deixar de ouvir uma música que está tocando ao seu redor. Seria ridículo ser privado de um programa de TV só porque ele vai ao ar, para todos, num horário inconveniente. Seria insano ter de pedir permissão para cada um dos passos de conversão e cópia envolvidos na apreciação de uma obra artística. Seria insano ter de pedir permissão para reter a obra na memória, ou forçar-se a esquecer caso não encontre quem a pudesse e quisesse conceder.

Ainda bem que não é assim! Não há nada de errado em fazer tudo isso, e não há lei que o impeça de fazê-las. Não deve haver: seria injusta e violaria direitos humanos fundamentais. Você tem o direito de apreciar obras artísticas a que tenha acesso, e de tomar parte na vida cultural de sua sociedade. Lei alguma jamais deve tirar-lhe esse direito.

O direito de compartilhar

Artigo 19º. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948

Digamos que você tenha uma vasta coleção de livros e fique desapontado porque poucas pessoas têm chance de lê-los. Decide doá-los a uma biblioteca pública. Não precisa pedir permissão de ninguém para fazer a doação, e a biblioteca não precisa pedir permissão de ninguém para emprestar os livros a quem quer que tenha interesse neles.

Se fosse do jeito que as indústrias editoriais querem, você teria de trancar suas coleções de CDs, fitas, DVDs e livros em cofres quando tivesse visitas, temendo que tomassem alguns deles emprestados. Ao invés disso, você tem o direito não só de mostrá-los, mas também de executá-los para seus visitantes e deixar que levem emprestadas as suas cópias e as escutem, vejam ou leiam quando e onde queiram.

Leis que proibissem recepção e difusão de informações e idéias violariam direitos humanos fundamentais.


Escrito para os anais do Primeiro Congresso Estadual de Software Livre do Ceará, CESoL-CE, realizado em Fortaleza, Ceará, Brasil, de 18 a 23 de agosto de 2008.

Copyright 2008 Alexandre Oliva
Copyright 2008 FSFLA

Cópia literal, distribuição e publicação da íntegra deste artigo são permitidas em qualquer meio, em todo o mundo, desde que sejam preservadas a nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de permissão.




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